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Estatuto Social | |||
Da
Denominação, Sede, Fins e Duração
Art.
1º - A Comissão Pró- Yanomami - CCPY, constituída
em 27 de março de 1984, conforme Registro nº 85427 do Livro
A do Cartório Medeiros - Registro Civil das Pessoas Jurídicas
de São Paulo – SP, é uma associação
sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito
Federal e filial em Boa Vista, RR. Art. 2º - A Comissão Pró – Yanomami tem por finalidades:
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão Pró – Yanomami observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Parágrafo Único: A Comissão Pró-Yanomami – CCPY, poderá realizar seus objetivos diretamente ou mediante contratos e/ou convênios ou ainda pela prestação de serviços, com instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Art. 4º - A associação disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pelo Conselho Diretor. Art. 5º - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias. Dos Sócios, seus Direitos e Deveres Art. 6º - A Comissão Pró – Yanomami é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias:
Parágrafo Único - Os sócios, independentemente da categoria, não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações da sociedade, nem podem utilizar seus símbolos ou falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Diretor. Art. 7º - São direitos específicos dos Sócios Fundadores e dos Sócios Membros Efetivos:
§ 2º - É direito do todos os sócios solicitar, a qualquer tempo, demissão ou licenciamento temporário do quadro de associados. Art. 8º - São deveres dos sócios:
Parágrafo único: poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente Estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo. A decisão de exclusão do associado será tomada pela maioria simples do Conselho Diretor. Art. 9º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação. Art. 10º – A associação é composta dos seguintes órgãos:
Parágrafo Único - Os dirigentes da associação
exercerão suas funções sem qualquer modalidade
de remuneração direta ou indireta, sendo também
vedada a distribuição de lucros, bonificações,
dividendos ou vantagens. Art. 11º - A Assembléia Geral é órgão soberano da associação e constituir-se-á dos Sócios Membros Fundadores e Sócios Membros Efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários. Reunir-se-á ordinariamente todos os anos para apreciação do balanço e demais contas da sociedade, bem como para eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto, e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 12º - Compete privativamente à Assembléia Geral:
Art. 13º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada;
Art. 14º – A convocação da Assembléia Geral será feita por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 8 dias.
Art. 15º - A associação será dirigida e administrada por um Conselho Diretor, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Deve ser composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) sócios com direito a voto, com um Presidente e um Vice-Presidente, todos eleitos pela Assembléia Geral. Parágrafo único – A maioria dos membros do Conselho Diretor será necessariamente escolhida dentre sócios que não exerçam qualquer função executiva na associação. Art. 16º – Compete ao Conselho Diretor.
Art. 17º - Compete ao Presidente Do Conselho Diretor:
Art. 18º - Compete ao Vice- Presidente:
Art. 19º – O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela análise e parecer sobre a administração contábil e financeira da associação. Deve ser composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a reeleição. Art. 20º - Compete ao Conselho Fiscal;
Parágrafo Único: o mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria. Art. 21º – O Comitê Executivo é formado pelos Coordenadores dos Projetos e/ou Programas e a Secretaria Executiva, devendo-se reunir, sempre que possível, 3 (três) vezes ao ano. Art. 22º – Compete ao Comitê Executivo:
Art. 23º – Compete aos Coordenadores de Programas:
Art. 24º – Compete à Secretaria Executiva:
Art. 25º – O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública. Art. 26º - No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica, sem fins econômicos, qualificada nos termos da Lei 9.790/99 (das OCIPs), e que tenha o mesmo objetivo social. Art. 27º - Constituem fontes de recursos da associação:
Art. 28º - A prestação de contas da associação observará, no mínimo, os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade. Art. 29º – A associação contratará serviços de auditoria externa independente para, ao final de cada exercício, elaborar relatório e emitir parecer sobre suas demonstrações contábeis e financeiras. Art. 30º –A associação tornará público e acessível para exame de qualquer cidadão os seus relatórios de atividades e de demonstrações financeiras, inclusive certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS. Art. 31º - A associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, com aprovação mínima de 2 (dois) terços dos sócios efetivos presentes, e no pleno gozo de seus direitos. Art.
32º - O presente estatuto poderá ser alterado no
todo ou em parte, por Assembléia Geral, com aprovação
de 2 (dois) terços dos sócios efetivos presentes, e no
pleno gozo de seus direitos, e entrará em vigor na data de seu
registro em Cartório. Art. 33º – A associação poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuem na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. Art. 34º – Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, com recurso voluntário para a Assembléia Geral. Brasília-DF,
05 de outubro de 2004. ______________________________________ |
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.......Coordenação Editorial: Bruce Albert (Assessor Antropológico CCPY) e Luis Fernando Pereira (Jornalista CCPY) |
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Comissão Pró-Yanomami 2007 -
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