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Esta seção apresenta um conjunto de documentos de referência sobre diversos aspectos da ação da entidade na defesa dos direitos Yanomami (Terra Indígena Yanomami, direitos humanos, saúde, educação e preservação do meio-ambiente). Trata-se de documentos recentes ou " históricos ", de documentos produzidos pela Pró-Yanomami (CCPY) ou de documentos oficiais.


 
 

... Documentos Oficiais - Superposição de Unidades de Conservação

DECRETO N.º 12.836 , DE 09 DE MARÇO DE 1990


DESTACA área do patrimônio fundiário estadual para fins de conservação do meio ambiente, cria Unidades de Conservação Ambiental que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, item VII e artigo 24, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 94, letra "a", da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, e artigo 54, letra “a", da Lei n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967.

D E C R E T A :

Art. 1º Fica destacada no patrimônio fundiário sob a jurisdição do Estado do Amazonas uma área aproximada de 100.000,00 Km² (cem mil ,quilômetros quadrados), para efeito de conservação do meio ambiente, mediante a instituição de Unidades de Conservação Ambiental, ressalvadas as propriedades particulares, nos termos da lei.

Art. 2º Ficam criadas por este Decreto as seguintes Unidades de Conservação Ambiental:

a) PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO ARAÇÁ, com área aproximada de 18.187,00 Km², (dezoito mil, cento e oitenta e sete quilômetros quadrados) cujos limites são os seguintes:

NORTE: Limite internacional entre o Estado do Amazonas e a Venezuela, deste as cabeceiras do Rio Padauari até o limite com o Estado de Roraima, nas proximidades das cabeceiras do Rio Pacimau. Deste ponto, pelo limite estadual entre Roraima e o Estado do Amazonas, até as proximidades das cabeceiras do Rio Filafilau;

LESTE: Rio Filafilau, desde suas cabeceiras, descendo até sua confluência com o Rio Demeni. Daí., por uma linha até a confluência do Igarapé Cujubim com o Rio Cuieiras;

SUL: Confluência do Igarapé Cujubim com o Rio Cuieiras. Daí, pelo Rio Cujubim, subindo até sua cabeceira mais ocidental. Deste ponto pelo paralelo desta cabeceira para oeste, até o Rio Curupira. Daí por este rio, descendo até sua confluência com o Rio Cuieiras;

OESTE: Confluência do Rio Curupira com o Rio Cuieiras. Daí, pelo Rio Cuieiras, subindo até suas cabeceiras, na Serra Curupira. Deste ponto, por uma linha reta à cabeceira mais setentrional do Rio Araçá. Deste ponto, por uma linha reta, até as cabeceiras do Rio Padauari, no limite internacional entre o Estado do Amazonas e a Venezuela.

b) ESTAÇÃO ECOLÓGICA MAMIRAUÁ, com área aproximada de 11.240.00 Km² (onze mil., duzentos e quarenta quilômetros quadrados) cujos limites são os seguintes:

NORTE: Confluência do Rio Ati Paraná com o Paraná Panapuá. Desta confluência, por este rio, até a margem direita do rio Japurá;

LESTE: Confluência do Rio Ati Paraná, com a margem direita do Rio Japurá. Desta confluência, pela margem direita do Rio Japurá, descendo até sua confluência com a margem esquerda do Rio Solimões;

SUL: Confluência da margem direita do Rio Japurá, com a margem esquerda do Rio Solimões. Desta confluência, pela margem esquerda do Rio Solimões, subindo até a confluência do Rio Ati Paraná;

OESTE: Confluência. do Rio Ati Paraná com a margem esquerda do Rio Solimões. Desta confluência, pelo Rio Ati Paraná, passando pelo Paraná do Bugari, até a sua confluência com o Paraná Panapuá.

c) ÁREA DE PROTEÇAO AMBIENTAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO "CAVERNA DO MAROAGA" e adjacências, com área aproximada de 2.562,00 Km² (dois mil, quinhentos e sessenta e dois quilômetros quadrados), cujos limites são os seguintes:

NORTE: Cruzamento da BR?174 com a formação mais meridional do Lago de Balbina. Daí, descendo pela margem direita do referido lago até o cruzamento com o meridiano que passa pelo Km 40 da Estrada de Balbina;

LESTE: Meridiano que passa pelo Km 40 da Estrada de Balbina, desde a margem direita do Lago de Balbina, até a margem direita do Rio Urubu;

SUL: Interseção da margem direita do Riu Urubu, com o meridiano que passa pelo Km 40 da Estrada de Balbina. Deste ponto, subindo pelo Rio Urubu, até o cruzamento com a BR?174;

LESTE: Cruzamento da BR?174, com a margem direita do Rio urubu. Deste ponto, por esta estrada, no sentido norte, até seu cruzamento com a formação mais meridional do Lago de Balbina.

d) ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MÉDIO PURUS, "LAGO AYAPUÁ", com área aproximada de 6.100,00 ( seis mil e cem quilômetros quadrados ), cujos limites são os seguintes:

NORTE: Boca do Paraná do Caua, no Paraná do Salsa. O Paraná do Caua, por sua, linha mediana, até o furo do Atravessado. Este furo, por sua mediana, até a sua boca no Ipixuna. Este Paraná, por sua linha mediana, até a boca do Paraná do Cuianã. Este Paraná, por sua linha mediana, até sua boca, na margem esquerda do Rio Purus. ,

LESTE: Boca do Paraná Cuianã, margem esquerda do Rio Purus. Este Rio, subindo por esta margem, até a confluência do Igarapé Itaboca;

SUL: Confluência do Igarapé Itaboca com a margem esquerda do Rio Purus. Este igarapé, subindo por sua margem esquerda, até sua cabeceira;

OESTE: Cabeceira do Igarapé Itaboca. Desta cabeceira, por uma linha a nordeste, até a cabeceira do Igarapé Auaçu .Este igarapé, descendo por sua margem esquerda, até a boca do Paraná do Salsa. Este paraná, por sua linha mediana, até a boca do Paraná do Caua.

e) ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE NHAMUNDÁ, com área aproximada de 1.959,00 Km², (hum mil, novecentos e cinquenta e nove quilômetros quadrados), cujos limites são os seguintes:

NORTE: Começa na confluência do Paraná do Aduacá com a margem direita do Rio Nhamundá, este rio, no sentido jusante até alcançar o meridiano da confluência do Paraná do Jacaré com a margem esquerda do Rio Amazonas;

LESTE: Começa no Rio Nhamundá, no meridiano da confluência do Paraná do Jacaré com a, margem esquerda do Rio Amazonas, este meridiano no sentido sul até alcançar a citada confluência;

SUL: Começa na confluência do Paraná do jacaré, com a margem esquerda do Rio Amazonas; segue por este rio no sentido montante, até encontrar o Paraná das Ciganas; este Paraná, por sua margem esquerda até encontrar a margem esquerda do Rio Amazonas; este rio, no sentido montante até alcançar a confluência do Paraná do Cabori, com a margem esquerda do Rio Amazonas;

OESTE; Começa na confluência do Paraná do Cabori, com a margem esquerda do Rio Amazonas; este Paraná por sua linha mediana, até alcançar o Paraná do Aduacá; o Paraná do Aduacá por sua linha mediana até alcançar a margem direita do Rio Nhamundá ;

f) RESERVA BIOLÓGICA DOS SEIS LAGOS”, com área aproximada de 369 Km², (trezentos e sessenta e nove quilômetros quadrados), cujos limites são os seguintes:

NORTE: Com o Rio Lá, na sua interseção com a Rodovia Planejada BR 307, situada próximo à cabeceiras, distante aproximadamente 35,7 km da confluência do Igarapé Azinho. Desta interseção, descendo por sua margem direita, até a confluência do igarapé Azinho;

LESTE: Com o rio Azinho, na sua confluência com a margem direita do Rio Lá. Desta confluência, pelo rio Azinho, subindo por sua margem direita aproximadamente 4 Km, até sua confluência com um igarapé sem denominação. Este igarapé , subindo por sua margem direita, desde a sua confluência com o igarapé Iazinho, por uma distância de aproximadamente 13,5 km, até a sua interseção com a BR?210 (Perimetral Norte);

SUL: Com a BR 210 ( Perimetral Norte), na interseção com o Igarapé. sem denominação, localizado aproximadamente 7,5 Km sudeste da interseção desta rodovia com a BR?307. A rodovia BR?210 (Perimetral Norte); desta interseção com o igarapé sem denominação, à noroeste, por uma distância aproximada de 7,5 Km, até a interseção com a rodovia BR?307;

OESTE: Interseção da BR?210 (Perimetral Norte), com a Rodovia BR?307. Desta interseção, pela rodovia BR?307, à norte, por uma distância aproximada de 5,5 Km, até sua interseção com o Rio Lá.

Art. 3º A critério do Governo do Estado, obedecidas as disposições legais pertinentes, as Unidades de Conservação referidas no artigo anterior poderão ser administradas por entidades não governamentais, deste que, para tanto, sejam habilitadas e credenciadas pelo IMA/AM.

Parágrafo Único: Fica estipulado o prazo de 02 (dois) anos para que o IMA?AM proceda à medição e demarcação das Unidades de Conservação Ambiental constantes deste Decreto, de modo, materializar as linhas não definidas pelos acidentes geográficos limítrofes.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS em Manaus, 09 de março de 1990.


AMAZONINO ARMANDO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 
 



Coordenação Editorial: Alcida Rita Ramos, Bruce Albert, Jô Cardoso de Oliveira


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