DECRETO
N.º 12.836 , DE 09 DE MARÇO DE 1990
DESTACA área do patrimônio fundiário
estadual para fins de conservação do meio ambiente,
cria Unidades de Conservação Ambiental que especifica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 23, item VII e artigo 24,
da Constituição Federal, e nos termos do artigo 94,
letra "a", da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965,
e artigo 54, letra “a", da Lei n.º 5.197, de 03 de
janeiro de 1967.
D
E C R E T A :
Art.
1º Fica destacada no patrimônio fundiário
sob a jurisdição do Estado do Amazonas uma área
aproximada de 100.000,00 Km² (cem mil ,quilômetros quadrados),
para efeito de conservação do meio ambiente, mediante
a instituição de Unidades de Conservação
Ambiental, ressalvadas as propriedades particulares, nos termos da
lei.
Art.
2º Ficam criadas por este Decreto as seguintes Unidades
de Conservação Ambiental:
a) PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO ARAÇÁ, com área
aproximada de 18.187,00 Km², (dezoito mil, cento e oitenta e
sete quilômetros quadrados) cujos limites são os seguintes:
NORTE:
Limite internacional entre o Estado do Amazonas e a Venezuela, deste
as cabeceiras do Rio Padauari até o limite com o Estado de
Roraima, nas proximidades das cabeceiras do Rio Pacimau. Deste ponto,
pelo limite estadual entre Roraima e o Estado do Amazonas, até
as proximidades das cabeceiras do Rio Filafilau;
LESTE: Rio Filafilau, desde suas cabeceiras, descendo
até sua confluência com o Rio Demeni. Daí., por
uma linha até a confluência do Igarapé Cujubim
com o Rio Cuieiras;
SUL: Confluência do Igarapé Cujubim
com o Rio Cuieiras. Daí, pelo Rio Cujubim, subindo até
sua cabeceira mais ocidental. Deste ponto pelo paralelo desta cabeceira
para oeste, até o Rio Curupira. Daí por este rio, descendo
até sua confluência com o Rio Cuieiras;
OESTE:
Confluência do Rio Curupira com o Rio Cuieiras. Daí,
pelo Rio Cuieiras, subindo até suas cabeceiras, na Serra Curupira.
Deste ponto, por uma linha reta à cabeceira mais setentrional
do Rio Araçá. Deste ponto, por uma linha reta, até
as cabeceiras do Rio Padauari, no limite internacional entre o Estado
do Amazonas e a Venezuela.
b) ESTAÇÃO ECOLÓGICA MAMIRAUÁ,
com área aproximada de 11.240.00 Km² (onze mil., duzentos
e quarenta quilômetros quadrados) cujos limites são os
seguintes:
NORTE: Confluência do Rio Ati Paraná
com o Paraná Panapuá. Desta confluência, por este
rio, até a margem direita do rio Japurá;
LESTE: Confluência do Rio Ati Paraná,
com a margem direita do Rio Japurá. Desta confluência,
pela margem direita do Rio Japurá, descendo até sua
confluência com a margem esquerda do Rio Solimões;
SUL: Confluência da margem direita do Rio Japurá,
com a margem esquerda do Rio Solimões. Desta confluência,
pela margem esquerda do Rio Solimões, subindo até a
confluência do Rio Ati Paraná;
OESTE: Confluência. do Rio Ati Paraná
com a margem esquerda do Rio Solimões. Desta confluência,
pelo Rio Ati Paraná, passando pelo Paraná do Bugari,
até a sua confluência com o Paraná Panapuá.
c) ÁREA DE PROTEÇAO AMBIENTAL DE PRESIDENTE
FIGUEIREDO "CAVERNA DO MAROAGA" e adjacências, com
área aproximada de 2.562,00 Km² (dois mil, quinhentos
e sessenta e dois quilômetros quadrados), cujos limites são
os seguintes:
NORTE: Cruzamento da BR?174 com a formação
mais meridional do Lago de Balbina. Daí, descendo pela margem
direita do referido lago até o cruzamento com o meridiano que
passa pelo Km 40 da Estrada de Balbina;
LESTE: Meridiano que passa pelo Km 40 da Estrada
de Balbina, desde a margem direita do Lago de Balbina, até
a margem direita do Rio Urubu;
SUL: Interseção da margem direita do
Riu Urubu, com o meridiano que passa pelo Km 40 da Estrada de Balbina.
Deste ponto, subindo pelo Rio Urubu, até o cruzamento com a
BR?174;
LESTE: Cruzamento da BR?174, com a margem direita
do Rio urubu. Deste ponto, por esta estrada, no sentido norte, até
seu cruzamento com a formação mais meridional do Lago
de Balbina.
d) ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MÉDIO
PURUS, "LAGO AYAPUÁ", com área aproximada
de 6.100,00 ( seis mil e cem quilômetros quadrados ), cujos
limites são os seguintes:
NORTE: Boca do Paraná do Caua, no Paraná
do Salsa. O Paraná do Caua, por sua, linha mediana, até
o furo do Atravessado. Este furo, por sua mediana, até a sua
boca no Ipixuna. Este Paraná, por sua linha mediana, até
a boca do Paraná do Cuianã. Este Paraná, por
sua linha mediana, até sua boca, na margem esquerda do Rio
Purus. ,
LESTE: Boca do Paraná Cuianã, margem
esquerda do Rio Purus. Este Rio, subindo por esta margem, até
a confluência do Igarapé Itaboca;
SUL: Confluência do Igarapé Itaboca
com a margem esquerda do Rio Purus. Este igarapé, subindo por
sua margem esquerda, até sua cabeceira;
OESTE: Cabeceira do Igarapé Itaboca. Desta
cabeceira, por uma linha a nordeste, até a cabeceira do Igarapé
Auaçu .Este igarapé, descendo por sua margem esquerda,
até a boca do Paraná do Salsa. Este paraná, por
sua linha mediana, até a boca do Paraná do Caua.
e) ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE NHAMUNDÁ,
com área aproximada de 1.959,00 Km², (hum mil, novecentos
e cinquenta e nove quilômetros quadrados), cujos limites são
os seguintes:
NORTE: Começa na confluência do Paraná
do Aduacá com a margem direita do Rio Nhamundá, este
rio, no sentido jusante até alcançar o meridiano da
confluência do Paraná do Jacaré com a margem esquerda
do Rio Amazonas;
LESTE: Começa no Rio Nhamundá, no meridiano
da confluência do Paraná do Jacaré com a, margem
esquerda do Rio Amazonas, este meridiano no sentido sul até
alcançar a citada confluência;
SUL: Começa na confluência do Paraná
do jacaré, com a margem esquerda do Rio Amazonas; segue por
este rio no sentido montante, até encontrar o Paraná
das Ciganas; este Paraná, por sua margem esquerda até
encontrar a margem esquerda do Rio Amazonas; este rio, no sentido
montante até alcançar a confluência do Paraná
do Cabori, com a margem esquerda do Rio Amazonas;
OESTE; Começa na confluência do Paraná
do Cabori, com a margem esquerda do Rio Amazonas; este Paraná
por sua linha mediana, até alcançar o Paraná
do Aduacá; o Paraná do Aduacá por sua linha mediana
até alcançar a margem direita do Rio Nhamundá
;
f) RESERVA BIOLÓGICA DOS SEIS LAGOS”, com área
aproximada de 369 Km², (trezentos e sessenta e nove quilômetros
quadrados), cujos limites são os seguintes:
NORTE: Com o Rio Lá, na sua interseção
com a Rodovia Planejada BR 307, situada próximo à cabeceiras,
distante aproximadamente 35,7 km da confluência do Igarapé
Azinho. Desta interseção, descendo por sua margem direita,
até a confluência do igarapé Azinho;
LESTE: Com o rio Azinho, na sua confluência
com a margem direita do Rio Lá. Desta confluência, pelo
rio Azinho, subindo por sua margem direita aproximadamente 4 Km, até
sua confluência com um igarapé sem denominação.
Este igarapé , subindo por sua margem direita, desde a sua
confluência com o igarapé Iazinho, por uma distância
de aproximadamente 13,5 km, até a sua interseção
com a BR?210 (Perimetral Norte);
SUL: Com a BR 210 ( Perimetral Norte), na interseção
com o Igarapé. sem denominação, localizado aproximadamente
7,5 Km sudeste da interseção desta rodovia com a BR?307.
A rodovia BR?210 (Perimetral Norte); desta interseção
com o igarapé sem denominação, à noroeste,
por uma distância aproximada de 7,5 Km, até a interseção
com a rodovia BR?307;
OESTE: Interseção da BR?210 (Perimetral
Norte), com a Rodovia BR?307. Desta interseção, pela
rodovia BR?307, à norte, por uma distância aproximada
de 5,5 Km, até sua interseção com o Rio Lá.
Art.
3º A critério do Governo do Estado, obedecidas
as disposições legais pertinentes, as Unidades de Conservação
referidas no artigo anterior poderão ser administradas por
entidades não governamentais, deste que, para tanto, sejam
habilitadas e credenciadas pelo IMA/AM.
Parágrafo Único: Fica estipulado o prazo de 02 (dois)
anos para que o IMA?AM proceda à medição e demarcação
das Unidades de Conservação Ambiental constantes deste
Decreto, de modo, materializar as linhas não definidas pelos
acidentes geográficos limítrofes.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS em Manaus, 09 de março
de 1990.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS