DECRETO Nº 97.512, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena Yanomami, que menciona, no Estado
de Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
n.° 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena
Uauaris, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada
no município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
Art. 2º A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
Norte/Leste: o perímetro da Área Indígena Uauaris desenvolve-se a
partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-21 de coordenadas geográficas
latitude N 04°01'46,960" e longitude W 64°34'39,167", na
cabeceira de um igarapé sem nome; seguindo-se a jusante ao longo de
uma distância de 7.075,3m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01
de coordenadas geográficas latitude N 04°04'05,045" e longitude
W 64°32',31,586", confluência de dois igarapés sem nome; daí
segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 70°44'08,498",
ao longo da distância geodésica de 8.531,5m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 04°05'36,669"
e longitude W 64°28'10,471", confluência de dois igarapés sem
nome; seguindo-se a jusante ao longo de uma distância de 8.669,5m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude
N 04°04'04,412", e longitude W 64°24'18,950", confluência
com o rio Uauaris; continuando por este rio ao longo de uma distância
de 1.456,1m até o Marco SAT 20013-RR, de coordenadas geográficas latitude
N 4°04'40,681" e longitude W 64°23'59,025", localizado na
confluência de um igarapé sem nome com o rio Uauaris; do Marco SAT
20013-RR segue-se a jusante pelo rio Uauaris ao longo de uma distância
de 38 292,9m até o Marco SAT 20014-RR (D-FUNAI-04) de coordenadas
geográficas latitude N 3°58'06,413" e longitude W 64°14'35,818",
localizado na confluência de um igarapé sem nome com o rio Uauaris;
continuando a jusante ao longo de uma distância de 41.552,8m pelo
rio Uauaris até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas
latitude N 03°47'41,647" e longitude W 64°02'38,232", onde
conflui um igarapé sem nome; seguindo-se a montante ao longo da distância
de 10.537,3m por este igarapé até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06
de coordenadas geográficas latitude N 03°43'25,502" e longitude
W 64°05'49,711", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca
reta de azimute verdadeiro 181°13'45,233", ao longo da distância
geodésica de 2.390,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas
geográficas latitude N 03°42'07,688" e longitude W 64°05'51,374",
na margem esquerda de um igarapé sem nome; seguindo-se a jusante ao
longo de uma distância de 4.417,0m por este até o Marco SAT 20015-RR
(D-FUNAI-08) de coordenadas geográficas latitude N 3°39'58,632"
e longitude W 64°06'13,758", localizado na confluência de dois
igarapés sem nome. Sul/Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito
segue-se por um dos igarapés a montante ao longo da distância de 21.170,4m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude
N 03°45'53,540" e longitude W 64°13'28,627", na sua cabeceira;
daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 321°08'31,728",
ao longo da distância geodésica de 8.444,6m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N 03°49'27,619"
e longitude W 64°16'20,343", confluência de dois igarapés sem
nome; seguindo-se a montante ao longo da distância de 6.889,6m por
um deles até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas
latitude N 03°47'33,308" e longitude W 64°18'35,812", na
sua cabeceira; daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
298°46'39,163", ao longo da distância geodésica de 9.561,6m,
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude
N 03°50'03,153" e longitude W 64°23'07,443", na cabeceira
de um igarapé sem nome; seguindo-se a jusante por este ao longo de
uma distância de 19.861,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de
coordenadas geográficas latitude N 03°58'37,732" e longitude
W 64°26'52,804", confluência com o rio Uauaris, seguindo-se a
montante ao longo da distância de 2 576,3m por este até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N 03°57'56,954"
e longitude W 64°27'47,306", onde conflui o igarapé Cadecuni;
seguindo-se a montante ao longo da distância de 2 542,8m do igarapé
Cadecuni até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-16 de coordenadas geográficas
latitude N 03°57'03,775" e longitude W 64°28'36,607", onde
conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante ao longo
da distância de 4.049,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-16 de coordenadas
geográficas latitude N 03°56'46,012" e longitude W 64°30'38,540",
na sua cabeceira; daí segue-se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 333°21'32,203", ao longo da distância geodésica de
976,1m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-17 de coordenadas geográficas
latitude N 03°57'14,417" e longitude W 64°30'52,729", na
cabeceira de um igarapé sem nome; seguindo-se por este ao longo de
uma distância de 3.818,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-18 de coordenadas
geográficas latitude N 03°59'02,297" e longitude W 64°31'05,110",
confluência de dois igarapés sem nome; daí segue-se por um deles ao
longo da distância de 3.451,9 até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-19
de coordenadas geográficas latitude N 03°58'26,233" e longitude
W 64°32'42,118", confluência de dois igarapés sem nome; daí segue-se
por um deles ao longo da distância de 2.830,7m ate o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-20 de coordenadas geográficas latitude N 03°59'28,921"
e longitude W 64°33'46,562", na sua cabeceira; daí segue-se por
uma linha seca reta de azimute verdadeiro 339°03'29,417", ao
longo da distância geodésica de 4 539,9m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-21, início desta descrição.
Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata
este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas
Nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização
da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Iris Resende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys