DECRETO Nº 97.513, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989
Homologa
a demarcação administrativa da Terra Indígena Yanomami, que menciona,
no Estado de Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
nº 260 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena
Uaiacás, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada
no município de Alto Alegre, no Estado de Roraima.
Art. 2º A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
Norte: O perímetro da Área Indígena Uaiacás desenvolve-se a partir
do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude
N 03°41'00,081" e longitude Uf 63°15'48,755", confluência
do igarapé Iniquiare com o rio Uraricoera; dai segue-se pelo rio Uraricoera
ao longo de uma distância de 9.955,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02
de coordenadas geográficas latitude N 03°40'31,241" e longitude
W 63°11'08,801", onde conflui um igarapé sem nome. Leste: Do
ponto digitalizado antes descrito prossegue-se pelo rio Uraricoera
ao longo de uma distância de 15.790,84m até o Marco SAT 20016-RR,
de coordenadas geográficas latitude N 03°33'18,796" e longitude
W 63°10'04,797", localizado a 80m da margem direita do rio Uraricoera
e a 50m da pista de pouso do posto da FUNAI; a partir do Marco SAT
20016-RR segue-se a jusante pelo rio Uraricoera ao longo de uma distância
de 9.849,74m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas
latitude N 03°28'52,265" e longitude W 63°08'39,740", onde
conflui um igarapé sem nome. Sul: Do ponto digitalizado antes descrito
segue-se a montante pelo referido igarapé ao longo de uma distância
de 13.132,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas
latitude N 03°30'06,057" e longitude W 63°14'42,432", na
sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
288°43'34,874" ao longo da distância geodésica de 1.244,7m até
o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude
N 03°30'19,067" e longitude W 63°15'20,626", na cabeceira
de um igarapé sem nome. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito
segue-se a jusante ao longo de uma distância de 12.708,3m pelo referido
igarapé até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas
latitude N 03°36'04,704" e longitude W 63°16'57,238", confluência
com o rio Uraricoera; ao longo do qual segue-se a jusante com uma
distância de 11.705,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início
desta descrição.
Art. 3º Fica assegurado à população indígena, da área de que trata
este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais
das Florestas Nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou
permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem
prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys