DECRETO Nº 97.515, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena Yanomami, que menciona, no Estado
de Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
nº 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena
Cutaíba, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada
no município de Alto Alegre, no Estado de Roraima.
Art. 2º A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
Norte: O perímetro da Área Indígena Cutaíba desenvolve-se a partir
do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude
N 03°22'47,104" e longitude W 63°26'55,880", na cabeceira
de um igarapé sem nome; daí segue-se a jusante, com uma distância
de 10.722,5m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas
latitude N 03°24'57,134" e longitude W 63°22'43,628", confluência
com o igarapé Aliquelau; seguindo-se a jusante, com uma distância
de 14.428,6m pelo igarapé Aliquelau até o Marco SAT 20012-RR (D-FUNAI-03),
de coordenadas geográficas latitude N 03°24'47,566" e longitude
W 63°17'26,868", localizado na confluência de um igarapé sem
nome com o igarapé Aliquelau; do Marco SAT 20012-RR (D-FUNAI-03) segue-se
a montante, com uma distância de 11.341,7m do igarapé sem nome até
o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude
N 03°23'04,418" e longitude W 63°12'46,580", na cabeceira;
daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 132°30'18,437",
ao longo da distância geodésica de 1.788,6m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 03°22'25,075"
e longitude W 63°12'03,864", na cabeceira de um igarapé sem nome.
Leste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a jusante pelo
referido igarapé, com uma distância de 9.093,3m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 03°18'17.495"
e longitude W 63°10'09,652", confluência com o igarapé Cutaíba;
seguindo a jusante, com uma distância de 8.258,6m pelo igarapé Cutaíba
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude
N 03°16'57,752" e longitude W 63°06'21,927", onde conflui
um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância
de 17.015,5m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas
latitude N 03.°10'50,670" e longitude W 63°11'30,493", na
sua cabeceira; daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
191°59'49,162", ao longo da distância geodésica de 5.224,6m,
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude
N 03°08'04,288" e longitude W 63.°12'05,667", confluência
de um igarapé sem nome com o igarapé Pateba; seguindo a montante,
com uma distância de 5.245,6m por este até o Marco SAT 20023-RR de
coordenadas geográficas latitude N 03°07'32,158" e longitude
W 63°14'47,809", localizado na margem esquerda do igarapé Pateba
onde conflui um igarapé sem nome, no alto de um morrote. Sul: Do ponto
digitalizado antes descrito, segue-se a montante pelo igarapé Pateba,
com uma distância de 3.698,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10
de coordenadas geográficas latitude N 03°07'13,624" e longitude
W 63°16'27,219", na sua cabeceira; daí segue-se por uma linha
seca reta de azimute verdadeiro 251°54'10,578", ao longo da distância
geodésica de 4.409,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas
geográficas latitude N 03°06'29,031" e longitude W 63°18'42,598",
na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se por este a jusante,
com uma distância de 8.568,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12
de coordenadas geográficas latitude N 03°09'08,679" e longitude
W 63°22'11,633", confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se
por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 278°40'45,303",
ao longo da distância geodésica de 2.808,0m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N 03.°09'22,473"
e longitude W 63.°23'41,537", na cabeceira de outro igarapé sem
nome. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a jusante
pelo referido igarapé, com uma distância de 5.362,8m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N 03°11'01,433"
e longitude W 63°25'47,546", confluência de dois igarapés sem
nome; seguindo-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 320°26'38,859",
ao longo da distância geodésica de 6.560,2m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-15 de coordenadas geográficas latitude N 03°13'46,099"
e longitude W 63°28'02,865", na cabeceira de um igarapé sem nome;
daí segue-se a jusante, com uma distância de 16.743,9m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-16 de coordenadas geográficas latitude N 03°20'37,649"
e longitude W 63°27'33,420", confluência de dois igarapés sem
nome; seguindo-se por um deles a jusante, com uma distância de 4.283,6m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-17 de coordenadas geográficas latitude
N 03°20'38,842" e longitude W 63°25'26,746", onde conflui
outro igarapé sem nome; seguindo-se a montante, com uma distância
de 4.202,3m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-18 de coordenadas
geográficas latitude N 03°22'07,558" e longitude W 63°26'32,898",
na sua cabeceira; daí segue-se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 329°42'52,514", ao longo da distância geodésica de
1.406,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início desta descrição.
Art. 3º Fica assegurado à população indígena, da área de que trata
este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas
Nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização
da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys