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Brasília,     


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Esta seção apresenta um conjunto de documentos de referência sobre diversos aspectos da ação da entidade na defesa dos direitos Yanomami (Terra Indígena Yanomami, direitos humanos, saúde, educação e preservação do meio-ambiente). Trata-se de documentos recentes ou " históricos ", de documentos produzidos pela Pró-Yanomami (CCPY) ou de documentos oficiais.


 
 

... Documentos Oficiais - História da Demarcação

DECRETO Nº 97.516, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Yanomami, que menciona, no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial nº 250 de 18 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Palimiu-There, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada nos municípios de Alto Alegre e Boa Vista, no Estado de Roraima.

Art. 2º A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: Norte: O perímetro da Área Indígena Palimiu-There desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N 03°24'00,326" e longitude W 63°01'51,329", confluência de um igarapé sem nome com o rio Uraricoera; pelo igarapé segue-se a montante, com uma distância de 6.385,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 03°26'06,146" e longitude W 63°00'02,376", onde conflui outro igarapé sem nome; prosseguindo-se a montante, com uma distância de 15.864,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 03°23'66.702" e longitude W 62°53'12,803", na sua cabeceira; daí, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 120°24'33,615" ao longo da distância geodésica de 386,6m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 03°23'50,330" e longitude W 62°53'02,001", uma das nascentes do igarapé Passarinho. Leste: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se a jusante pelo igarapé Passarinho, com uma distância de 14.475,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 03°16'50,498" e longitude W 62°52'10,214", confluência com o rio Uraricoera; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 3.937,3m até o Marco SAT 20018-RR (D-FUNAI-05) de coordenadas geográficas latitude N 3°15'54,456" e longitude W 62°50'42,919", localizado à margem direita do rio Uraricoera onde conflui o rio Mariloca ou Bicho Podre. Sul: Partindo do Marco SAT 20018-RR (D-FUNAI-05) segue-se a montante, com uma distância de 29.493,2m pelo rio Mariloca ou Bicho Podre até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 03°11'05,188" e longitude W 63°02'27,271", onde conflui o igarapé Pateba; prosseguindo-se a montante, com uma distância de 6.030,9m pelo rio Mariloca até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 03°12'67,207" e longitude W 63°04'40,514", na sua cabeceira. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 71°05'32,046", ao longo da distância geodésica de 1.178,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 03°13'09,641" e longitude W 63°04'04,398", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 12.506,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 03°18'26,358" e longitude W 63°03'14,318", onde conflui um igarapé sem nome; prosseguindo-se por este a montante, com uma distância de 8.905,8m até o Marco SAT 20017-RR, de coordenadas geográficas latitude N 03°21'18,079" e longitude W 63°00'38,806", localizado à margem direita do rio Uraricoera, onde conflui o igarapé Cutaíba; do Marco SAT 20017-RR segue-se a montante, com uma distância de 6.197,0m pelo rio Uraricoera até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10, início desta descrição.

Art. 3º Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

 
 



Coordenação Editorial: Alcida Rita Ramos, Bruce Albert, Jô Cardoso de Oliveira


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