DECRETO Nº 97.517, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989
Homologa
a demarcação administrativa de Terra Indígena Yanomami, que menciona,
no Estado de Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
n° 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, Área Indígena Ericó,
de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município
de Boa Vista, no Estado de Roraima.
Art. 2º A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
Norte: O perímetro da Área Indígena Ericó desenvolve-se a partir do
Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de coordenadas geográficas latitude
N 03º43'59,200" e longitude W 62º29'10,319", confluência
de um igarapé sem nome com o rio Coimin; segue-se a montante pelo
referido igarapé, com uma distância de 2.714,2m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 03º44'50,775"
e longitude W 62°28'32,918", na sua cabeceira; daí, segue-se
numa linha seca reta de azimute verdadeiro 63°53'23,120", ao
longo da distância geodésica de 4.346,6m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 03º45'53,051"
e longitude W 62º26'26,424", onde conflui um igarapé sem nome
com o rio Uraricaá; seguindo-se a jusante, com uma distância de 11.619,1m
pelo rio Uraricaá até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas
geográficas latitude N 03º43'23,396" e longitude W 62º23'15,888",
onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com
uma distância de 11.130,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de
coordenadas geográficas latitude N 03º41'21,264" e longitude
W 62°18'14,497", na sua cabeceira. Leste: Do ponto digitalizado
antes descrito segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
128°43'42,625", ao longo da distância geodésica de 1.165,9m,
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude
N 03º40'57,517" e longitude W 62º17'45,022", na cabeceira
de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância
de 7.390,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas
latitude N 03°38'04,206" e longitude W 62°17'28'754", onde
conflui um igarapé sem nome; daí, segue-se numa linha seca reta de
azimute verdadeiro 197°56'13,836", ao longo da distância de 2.084,7m,
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude
N 03°36'59,634" e longitude W 62°17'49,558", na cabeceira
de um igarapé sem nome. Sul: Do ponto digitalizado antes descrito,
segue-se a jusante pelo referido igarapé, com uma distância de 10.308,00m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude
N 03°34'21,010" e longitude W 62°21'24,688", confluência
com o rio Uraricaá; seguindo-se a montante, com uma distância de 3.860,4m
por este rio até o Marco SAT 20019-RR (D-FUNAI-09), de coordenadas
geográficas latitude N 3°35'30,728" e longitude W 62°22'06,640",
localizado à margem direita do rio Uraricaá onde conflui o igarapé
Tupi; do Marco SAT 20019-RR (D-FUNAI-09) segue-se a montante, com
uma distância de 5.167,4m pelo igarapé Tupi até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N 03°34'19,730"
e longitude W 62°23'16,072", onde conflui um igurapé sem nome;
pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 11.252,6m até
o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude
N 03°36'46,796" e longitude W 62°27'57,194", onde conflui
um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de azimute
verdadeiro 325°36'52,792", ao longo da distância geodésica de
949,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas
latitude N 03°37'12,300" e longitude W 62°28'14,567", na
cabeceira de um igurapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com
uma distância de 7.198,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas
geográficas latitude N 03°38'40,832 e longitude W 62°30'42,321",
confluência com o rio Ericó. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito,
segue-se a jusante pelo rio Ericó, com uma distância de 9.361,3m até
o Ponto Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude
N 03°40'26,736" e longitude W 62°27'02,327", confluência
com o rio Coimim; pelo qual segue-se a montante, com uma distância
de 12.591,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15, início da presente
descrição.
Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata
este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas
Nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização
da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys