DECRETO N° 97.518, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989
Homologa a demarcação
administrativa da Terra Indígena Yanomami, que menciona, no Estado
de Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da
Lei n.° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
n° 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1° Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação administrativa
promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena
Acapural, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada
no município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
Art. 2° A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte
delimitação: Norte/Oeste: O Período da Área Indígena Acapural desenvolveu-se
a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas
latitude N 03°54'55,054" e longitude W 62°45'34,722", confluência
de um igarapé sem nome com o rio Surubaí, daí segue-se por uma linha
seca reta de azimute verdadeiro 33°02'03,631", ao longo da distância
geodésica de 1.712,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas
geográficas latitude N 03°55'41,789" e longitude W 62°45'04,464,
na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante,
ao longo de uma distância de 3.287,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08
de coordenadas geográficas latitude N 03°56'08,137" e longitude
W 62°43'37,401", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual
segue-se a montante, ao longo de uma distância de 1.972,9m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 03°57'00,076"
e longitude W 62°43'59,436", onde conflui um igarapé sem nome;
daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 02°42'21,881",
ao longo da distância geodésica de 955,5m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 03°57'31,149"
e longitude W 62°43'57,974", na cabeceira de um igarapé sem nome;
pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 2.984,1m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude
N 03°57'57,242" e longitude W 62°42'36,456", onde conflui
um igarapé sem nome, pelo qual segue-se a montante, ao longo de uma
distância de 7.455,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas
geográficas latitude N 03°59'16,603" e longitude W 62°39'43,267",
na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
78°36'00,612", ao longo da distância geodésica de 1.045,7m, até
o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude
N 03°59'23,331" e longitude W 62°39'10,037", onde conflui
um igarapé sem nome com o rio Uraricaá Leste: Do ponto digitalizado
antes descrito segue-se a jusante pelo rio Uraricaá, ao longo de uma
distância de 13.132,6m até o Marco SAT 20020-RR, de coordenadas geográficas
latitude N 3°54'43,267" e longitude W 62°38'29,551", localizado
à margem esquerda do rio Uraricaá onde conflui um igarapé sem nome;
do Marco SAT 20020-RR segue-se a jusante, ao longo de uma distância
de 8.863,4m pelo rio Uraricaá até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05
de coordenadas geográficas latitude N 03°53'09,151" e longitude
W 62°36'31,184", onde conflui o rio Surubaí. Sul: Do Ponto Digitalizado
antes descrito segue-se a montante pelo rio Surubaí, ao longo de uma
distância de 25.687,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06, início
desta descrição.
Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata
este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas
nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização
da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys