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Brasília,     


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Esta seção apresenta um conjunto de documentos de referência sobre diversos aspectos da ação da entidade na defesa dos direitos Yanomami (Terra Indígena Yanomami, direitos humanos, saúde, educação e preservação do meio-ambiente). Trata-se de documentos recentes ou " históricos ", de documentos produzidos pela Pró-Yanomami (CCPY) ou de documentos oficiais.


 
 

... Documentos Oficiais - História da Demarcação

DECRETO N° 97.518, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Yanomami, que menciona, no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei n.° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial n° 250 de 18 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Acapural, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Boa Vista, no Estado de Roraima.

Art. 2° A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: Norte/Oeste: O Período da Área Indígena Acapural desenvolveu-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 03°54'55,054" e longitude W 62°45'34,722", confluência de um igarapé sem nome com o rio Surubaí, daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 33°02'03,631", ao longo da distância geodésica de 1.712,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 03°55'41,789" e longitude W 62°45'04,464, na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 3.287,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 03°56'08,137" e longitude W 62°43'37,401", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, ao longo de uma distância de 1.972,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 03°57'00,076" e longitude W 62°43'59,436", onde conflui um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 02°42'21,881", ao longo da distância geodésica de 955,5m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 03°57'31,149" e longitude W 62°43'57,974", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 2.984,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 03°57'57,242" e longitude W 62°42'36,456", onde conflui um igarapé sem nome, pelo qual segue-se a montante, ao longo de uma distância de 7.455,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 03°59'16,603" e longitude W 62°39'43,267", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 78°36'00,612", ao longo da distância geodésica de 1.045,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 03°59'23,331" e longitude W 62°39'10,037", onde conflui um igarapé sem nome com o rio Uraricaá Leste: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se a jusante pelo rio Uraricaá, ao longo de uma distância de 13.132,6m até o Marco SAT 20020-RR, de coordenadas geográficas latitude N 3°54'43,267" e longitude W 62°38'29,551", localizado à margem esquerda do rio Uraricaá onde conflui um igarapé sem nome; do Marco SAT 20020-RR segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 8.863,4m pelo rio Uraricaá até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 03°53'09,151" e longitude W 62°36'31,184", onde conflui o rio Surubaí. Sul: Do Ponto Digitalizado antes descrito segue-se a montante pelo rio Surubaí, ao longo de uma distância de 25.687,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06, início desta descrição.

Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

 
 



Coordenação Editorial: Alcida Rita Ramos, Bruce Albert, Jô Cardoso de Oliveira


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