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Brasília,     


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Esta seção apresenta um conjunto de documentos de referência sobre diversos aspectos da ação da entidade na defesa dos direitos Yanomami (Terra Indígena Yanomami, direitos humanos, saúde, educação e preservação do meio-ambiente). Trata-se de documentos recentes ou " históricos ", de documentos produzidos pela Pró-Yanomami (CCPY) ou de documentos oficiais.


 
 

... Documentos Oficiais - História da Demarcação

DECRETO Nº 97.521, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989

Homologo a demarcação administrativa da Terra Indígena Yanomami, que menciona, no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial n° 25/0 de 18 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Área, Indígena CATRIMANI, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada nos Municípios de Mucajaí e Caracaraí, no Estado de Roraima.

Art. 2º A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: Norte: O perímetro da Área Indígena Catrimani desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 01º41'16,870" e longitude W 62º23'24,193", no cruzamento da Perimetral Norte com um igarapé sem nome segue-se pela Perimetral Norte, para leste, com uma distância de 40.716,5m até o Ponto Digitalizado D -FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 01°52'15,033" e longitude W 62°04'36,458", cruzamento desta Perimetral com um igarapé sem nome. Leste/Sul: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante do referido igarapé, com uma distância de 2.770,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 01°51'35,282" e longitude W 62°03'19,854", na sua cabeceira; dai segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 214°02'24,936", ao longo da distância geodésica de 4.038,8m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 01°49'46,322" e longitude W 62°04'33,004", na cabeceira de um igarapé sem nome; dai segue-se noutra linha seca reta de azimute verdadeiro 213°27'12,177", ao longo da distância geodésica de 7.969,5m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 01°46'09,29" e longitude W 62°06'55,505", na cabeceira de outro igarapé sem nome; seguindo-se a jusante, com uma distância de 7.969,2m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 01°42'31,276" e longitude W 62°07'04,758", onde conflui com o rio Pacu; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 19.574,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 01°41'16,678" e longitude W 62°13'30,482", onde conflui um igarapé em nome; seguindo-se por este a montante, com uma distância de 7.470,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 01°37'42,359" e longitude W 62°13'57,128", na sua cabeceira; dai segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 250°17 09,182", ao longo da distância geodésica de 1.493,1m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 01º37'25,961" e longitude W 62.°14'42,601", confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se por um destes a montante, com uma distância de 4.976,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N 01°34'59,844" e longitude W 62°15'18,158", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 213°09'40,786", ao longo da distância geodésica de 8.521,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude N 01º31'07,593" e longitude W 62°17'48,952". Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 290°02'07,586", ao longo da distância geodésica de 5.549,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N 01º32'09,493" e longitude W 62º20'37,625", na margem esquerda do rio Catrimani; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 1.908,2m até o Marco SAT 20001-RR de coordenadas geográficas latitude N 1°33'09,534" e longitude W 62°20'41,491", localizado na confluência do rio Pacu com o rio Catrimani, a partir do qual segue-se a montante, com uma distância de 19.188,30 no Rio Catrimani até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N 01°40'13,582" e longitude W 62.°22'38,780", onde conflui um igarapé sem nome; seguindo-se a montante, com uma distância de 2.567,67m por este igarapé até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, inicio da presente descrição.

Art. 3º Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

 
 



Coordenação Editorial: Alcida Rita Ramos, Bruce Albert, Jô Cardoso de Oliveira


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