DECRETO Nº 97.521, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989
Homologo a demarcação administrativa
da Terra Indígena Yanomami, que menciona, no Estado de Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 19 § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de
1973, assim como a Portaria Interministerial n° 25/0 de 18 de novembro
de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos legais a
demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio
- FUNAI, da Área, Indígena CATRIMANI, de posse imemorial do Grupo
Indígena Yanomami, localizada nos Municípios de Mucajaí e Caracaraí,
no Estado de Roraima.
Art. 2º A área indígena que trata este Decreto tem
a seguinte delimitação: Norte: O perímetro da Área Indígena Catrimani
desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas
geográficas latitude N 01º41'16,870" e longitude W 62º23'24,193",
no cruzamento da Perimetral Norte com um igarapé sem nome segue-se
pela Perimetral Norte, para leste, com uma distância de 40.716,5m
até o Ponto Digitalizado D -FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude
N 01°52'15,033" e longitude W 62°04'36,458", cruzamento
desta Perimetral com um igarapé sem nome. Leste/Sul: Do ponto digitalizado
antes descrito, segue-se a montante do referido igarapé, com uma distância
de 2.770,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas
latitude N 01°51'35,282" e longitude W 62°03'19,854", na
sua cabeceira; dai segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
214°02'24,936", ao longo da distância geodésica de 4.038,8m,
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude
N 01°49'46,322" e longitude W 62°04'33,004", na cabeceira
de um igarapé sem nome; dai segue-se noutra linha seca reta de azimute
verdadeiro 213°27'12,177", ao longo da distância geodésica de
7.969,5m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas
latitude N 01°46'09,29" e longitude W 62°06'55,505", na
cabeceira de outro igarapé sem nome; seguindo-se a jusante, com uma
distância de 7.969,2m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06
de coordenadas geográficas latitude N 01°42'31,276" e longitude
W 62°07'04,758", onde conflui com o rio Pacu; pelo qual segue-se
a jusante, com uma distância de 19.574,1m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 01°41'16,678"
e longitude W 62°13'30,482", onde conflui um igarapé em nome;
seguindo-se por este a montante, com uma distância de 7.470,1m até
o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude
N 01°37'42,359" e longitude W 62°13'57,128", na sua cabeceira;
dai segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 250°17 09,182",
ao longo da distância geodésica de 1.493,1m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 01º37'25,961"
e longitude W 62.°14'42,601", confluência de dois igarapés sem
nome; seguindo-se por um destes a montante, com uma distância de 4.976,4m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude
N 01°34'59,844" e longitude W 62°15'18,158", na sua cabeceira;
daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 213°09'40,786",
ao longo da distância geodésica de 8.521,4m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude N 01º31'07,593"
e longitude W 62°17'48,952". Oeste: Do ponto digitalizado antes
descrito, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 290°02'07,586",
ao longo da distância geodésica de 5.549,7m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N 01º32'09,493"
e longitude W 62º20'37,625", na margem esquerda do rio Catrimani;
pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 1.908,2m até o
Marco SAT 20001-RR de coordenadas geográficas latitude N 1°33'09,534"
e longitude W 62°20'41,491", localizado na confluência do rio
Pacu com o rio Catrimani, a partir do qual segue-se a montante, com
uma distância de 19.188,30 no Rio Catrimani até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N 01°40'13,582"
e longitude W 62.°22'38,780", onde conflui um igarapé sem nome;
seguindo-se a montante, com uma distância de 2.567,67m por este igarapé
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, inicio da presente descrição.
Art. 3º Fica assegurado à população indígena, da
área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais
das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou
permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem
prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 16 de
fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys