DECRETO Nº 97.522, DE 16 DE FEVEREIRO DE L989
Homologa a demarcação administrativa
da Terra Indígena Yanomami, que menciona, no Estado do Amazonas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo l9, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro
de l973, assim como a Portaria Interministerial nº 250, de 18 de novembro
de l988,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação
administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI,
da Área Indígena Demini, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami,
localizada no município de Bacelos, no Estado do Amazonas.
Art. 2º A área indígena de que trata este Decreto
tem a seguinte delimitação: Norte/Leste: O perímetro da Área Indígena
Demini desenvolve-se a partir do Marco SAT 20115-AM (D-FUNAI-01),
de coordenadas geográficas latitude N 1º42'37,429" e longitude
W 62º52'38,427", localizado na confluência de um igarapé sem
nome com rio Ananaliuá. A partir do Marco SAT 20115-AM, segue-se a
montante, com uma distância de 17.273,4m no igarapé sem nome até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude
N 01º36'54,938" e longitude W 62"50'53,869", na sua
cabeceira; dai segue-se numa linha seca pelo divisor de águas, com
uma distância de 12.872,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de
coordenadas geográficas latitude N 01º30'47,729" e longitude
W 62º51'23,575", confluência de dois igarapés sem nome. Sul:
Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a jusante, com uma
distância de 3.361,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03A de coordenadas
geográficas latitude N 01º29'15,221 e longitude W 62º51'59,627",
cruzamento com a Rodovia Perimetral Norte; dai segue-se por ela para
oeste com uma distância de 16.181,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04
de coordenadas geográficas latitude N 01º26'06,403" e longitude
W 63º00'01,697", cruzamento da Rodovia Perimetral Norte com o
Rio Ananaliuá. Oeste: Do Ponto Digitalizado antes descrito, segue-se
a montante do Rio Ananaliuá, com uma distância de 39.926,0m até o
Marco SAT 20115-AM, inicio desta descrição.
Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da
área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais
das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou
permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem
prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de
fevereiro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys