DECRETO N° 97.528, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989
Homologa a demarcação Administrativa
da Terra Indígena Yanomami, que menciona, no Estado do Amazonas
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 19, § 1° da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de
1973, assim como a Portaria Interministerial n° 250 de 18 de novembro
de 1988,
DECRETA :
Art. 1° Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação
administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da
Área Indígena Maturacá, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami,
localizada no Município de Santa Isabel do Rio Negro, no Estado do
Amazonas.
Art. 2° A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte
delimitação: Norte/Leste: o perímetro da Área Indígena Maturacá desenvolve-se
a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-26, de coordenadas geográficas
latitude N 00°40'40,663" e longitude W 66°13'31,331", onde
confluem o igarapé Bebedouro e o canal Maturacá; pelo qual segue-se
a montante, com uma distância de 5.193,8m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-01, de coordenadas geográficas latitude N 00°43'11,371"
e longitude W 66°12'44,490", onde conflui um igarapé sem nome;
daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 131°23'16,351",
ao longo da distância geodésica de 4.593,1m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-02, de coordenadas geográficas latitude N 00°41'32,503"
e longitude W 66°10'53,041", na cabeceira de um igarapé sem nome;
daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 116°46'07,966",
ao longo da distância geodésica de 3.067,5m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-03, de coordenadas geográficas latitude N 00°40'47,522"
e longitude W 66°09'24,464", na cabeceira de um igarapé sem nome;
pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 3.600,8m até o
Marco SAT 201.02-AM (D-FUNAI-04) de coordenadas geográficas latitude
N 0°39'44,815" e longitude W 66°07'52,292" localizado na
confluência de um igarapé sem nome com igarapé Ariabu; a partir do
qual segue-se a jusante, com uma distância de 1.611,6m do igarapé
Ariabu até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas
latitude N 00°38'54,154" e longitude W 66°7'43,212", dai
segue-se a montante, com uma distância de 5.671,6m do igarapé sem
nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas
latitude N 00°41'19,435" e longitude W 66°06'15,473", em
sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
88°50'42,530" ao longo da distância geodésica de 7.696,2m até
o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude
N00°41'24,483" e longitude W66°02'06,616", na cabeceira
de um igarapé sem nome, daí segue-se noutra linha seca reta de azimute
verdadeiro 39°46'25,385", ao longo da distância geodésica de
6.617,8m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas
latitude N00°44'10,079" e longitude W65°59'49,686", na cabeceira
do rio Tucano; daí segue-se a jusante, com uma distância de 18.113,0m
do rio Tucano até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas,
latitude N00°37'11,655" e longitude W65°55'33,293", na confluência
com o rio Cauaburi; daí segue-se a montante, com uma distância de
13.593,1m do rio Cauaburi até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas
geográficas latitude N00°38'10,654" e longitude W65°50'50,714",
na confluência de um igarapé sem nome; pelo qual se segue a montante,
com uma distância de 12.620,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-ll
de coordenadas geográficas latitude N00°35'11,829" e longitude
W65°46'19,575", na confluência com outro igarapé sem nome; a
partir da qual segue-se em linha seca reta de azimute verdadeiro 108°27'59,299",
ao longo da distância geodésica de 1.888,1m, até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N00°34'52,358"
e longitude W65°45'21,657", à margem de outro igarapé sem nome;
no qual segue-se a jusante, com uma distância de 6.472,8m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N00°32'24,830"
e longitude W65°43'42,649", na sua confluência com o rio Maiá;
daí segue-se a montante, com uma distância de 20.291,5m do igarapé
sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas
latitude N00°26'02,407" e longitude W65°39'02,757", na sua
cabeceira. Sul: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se numa
linha seca reta de azimute verdadeiro 246°23'53,370", ao longo
da distância geodésica de 1.865,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15
de coordenadas geográficas latitude N00°25'38,091", e longitude
W65°39'58,037", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se
a jusante, com uma distância de 24,952,5m neste igarapé sem nome até
o Marco SAT 20103-AM (D-FUNAI-16) de coordenadas geográficas latitude
N0°23'24,845" e longitude W65°50'51,849", situado na confluência
do igarapé sem nome com o rio Maiá; pelo qual se segue a jusante,
com uma distância de 9.715,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-17
de coordenadas geográficas latitude N00°21'23,538" e longitude
W65°53'41,400", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual se
segue a montante, com uma distância de 10.485,9m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-18 de coordenadas geográficas latitude N00°25'58,817"
e longitude W65°56'31,636", na sua cabeceira; daí segue-se numa
linha seca reta de azimute verdadeiro 327°56'52,136", ao longo
da distância geodésica de 2.462,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-19,
de coordenadas geográficas latitude N00°27'06,766" e longitude
W65°57'13,898", na cabeceira de um igarapé sem nome; seguindo-se
a jusante, com uma distância de 6.432,3m por este até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-19A, de coordenadas geográficas latitude N00°30'02,189"
e longitude W65°58'55,332", na sua confluência com o igarapé
Marié Mirim; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 4.680,8m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-20, de coordenadas geográficas latitude
N00°31'41,701" e longitude W66°00'19,970", onde conflui
outro igarapé sem nome; e prossegue-se a jusante, com uma distância
de 18.564,3m do igarapé Marié Mirim até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-21,
de coordenadas geográficas latitude N00°33'57,174" e longitude
W66°08'53,606", na confluência com o rio Cauaburi; no qual segue-se
a jusante, com uma distância de 7.048,8m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-22, de coordenadas geográficas latitude N00°32'55,821"
e longitude W66°11'00,083", onde conflui o igarapé Aliança. Oeste:
Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante pelo igarapé
Aliança, com uma distância de 4.521,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-23,
de coordenadas geográficas latitude N00°35'01,775" e longitude
W66°12'04,548", na sua cabeceira; a partir da qual segue-se numa
linha seca reta de azimute verdadeiro 299°04'05,884", ao longo
da distância geodésica de 4.773,m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-24,
de coordenadas geográficas latitude N00°36'17,281" e longitude
W66°14'19,482, na cabeceira do igarapé Branco; daí segue-se por este
igarapé Branco a jusante, com uma distância de 8.706,2m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-25, de coordenadas geográficas latitude N00°39'52,873"
e longitude W66°11'56,929", confluência com o canal Maturacá
seguindo-se por este canal a montante, com uma distância de 3.892,9m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-26, início desta descrição.
Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da
área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais
das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou
permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem
prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de
fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys