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Brasília,     


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Esta seção apresenta um conjunto de documentos de referência sobre diversos aspectos da ação da entidade na defesa dos direitos Yanomami (Terra Indígena Yanomami, direitos humanos, saúde, educação e preservação do meio-ambiente). Trata-se de documentos recentes ou " históricos ", de documentos produzidos pela Pró-Yanomami (CCPY) ou de documentos oficiais.


 
 

... Documentos Oficiais - História da Demarcação

DECRETO N° 97.529, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Yanomami, que menciona, no Estado do Amazonas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial n° 250, de 18 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° Fica homologada para os efeitos legais e demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Área Indígena Cauaburi, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Santa Isabel do Rio Negro, no Estado do Amazonas.

Art. 2° A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: Norte: O perímetro da Área Indígena Cauaburi desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 00°05'21,688" e longitude W 66°09'54,693", na confluência com um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 64°27'01,192", ao longo da distância geodésica de 11.597,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 00°08'04,536", e longitude W 66°04'16,215", na confluência de um igarapé sem nome com o rio Maiá. Leste/Sul: Do ponto digitalizado antes referido segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 164°18'07,016", ao longo da distância geodésica de 7.377,6m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 00°04'13,294" e longitude W 66°03'11,660", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca e reta de azimute verdadeiro 194°58'08,486", ao longo da distância geodésica de 3.667,5m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 00°02'17,938" e longitude W 66°03'42,296", na cabeceira do igarapé Destacamento; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 8.749,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude S 00°00'15,080" e longitude W 66°07'14,282", na confluência deste igarapé com o rio Cauaburi. Oeste: Do ponto digitalizado antes referido segue-se a montante pelo rio Cauaburi, com uma distância de 4.644,4m até o Marco SAT 20107-AM, de coordenadas geográficas latitude N 0°02'01,444" e longitude W 66.06'49,226", localizado na confluência do rio Maiá com o rio Cauaburi; deste marco segue-se a jusante, com uma distância de 10.260,9m do rio Cauaburi até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início desta descrição.

Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

 
 



Coordenação Editorial: Alcida Rita Ramos, Bruce Albert, Jô Cardoso de Oliveira


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