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Brasília,     


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Esta seção apresenta um conjunto de documentos de referência sobre diversos aspectos da ação da entidade na defesa dos direitos Yanomami (Terra Indígena Yanomami, direitos humanos, saúde, educação e preservação do meio-ambiente). Trata-se de documentos recentes ou " históricos ", de documentos produzidos pela Pró-Yanomami (CCPY) ou de documentos oficiais.


 
 

Documentos Pró-Yanomami / N. 01 - 2001

Apresentação

GENOCÍDIO, segundo o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é: “Crime contra a humanidade, que consiste em, com o intuito de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometer contra ele qualquer dos atos seguintes: matar membros seus, causar-lhes grave lesão à integridade física ou mental; submeter o grupo a condições de vida capazes de o destruir fisicamente, no todo ou em parte; adotar medidas que visem a evitar nascimentos no seio do grupo; realizar a transferência forçada de crianças dum grupo para outro.”

Essa definição coincide com a do artigo 1º da Lei n º 2.889, de 1 º de outubro de 1956, que define e pune o crime de genocídio, no Brasil.

Trata-se, pois, de crime cuja prática tem por escopo a destruição de um grupo humano, em virtude de sua nacionalidade, etnia, raça ou religião. São esses atributos de um conjunto de pessoas humanas que constituem, de per si, o valor jurídico penalmente tutelado pela lei citada. Não se confunde, portanto, com o valor “vida” ou com outros já tutelados pelo Código Penal e que são relativos a todo o gênero humano, indistintamente.

Essas considerações introdutórias de cunho jurídico-lingüístico servem para constatar que a legislação penal brasileira, em sintonia com tratados e convenções internacionais, há muito repudia o genocídio. Trata-se de espécie odiosa de discriminação, a par de covarde, porque a nacionalidade, a etnia, a raça ou a religião discriminada e eleita para ser extinta é composta de seres humanos numérica e potencialmente inferiores ao do grupo exterminador.

É o que, entre nós, ocorre ainda hoje, notadamente em relação aos grupos étnicos, cujos indivíduos denominamos “índio”.

Com efeito, está, também, no Novo Aurélio, que índio é o “indivíduo pertencente a qualquer um dos povos aborígines das Américas”, seguindo-se a estarrecedora informação: “Em 1500 estima-se que havia entre 5 milhões e 6 milhões de índios  no Brasil. Atualmente a Funai calcula que a população indígena seja de 325,6 mil” (Folha de São Paulo, 18.4.1999).

As páginas seguintes, escritas pelo Procurador da República Luciano Mariz Maia, constituem relato trágico de genocídio, recente ( e quiçá constante), praticado na fronteira do Brasil com a Venezuela. Os massacrados foram homens, mulheres e crianças da frágil étnia “yanomami”, habitantes de Haximu, tratados como “coisas” sem valor e como estorvo à extração das riquezas minerais existentes nas terras por eles habitadas.

Quem visitou o cenário do massacre, em agosto de 1993, como eu, no exercício de minhas funções de Chefe do Ministério Público da União, pôde facilmente constatar o genocídio e publicamente reconhecê-lo. Foi o bastante para que vozes iradas, brotadas do Parlamento e dos meios de comunicação social, se insurgissem contra minha constatação.

Então, pude constatar, também, num misto de tristeza e indignação, que o “econômico”, hoje, tem muito mais valor do que a vida. O que importa é o dinheiro. Dinheiro vivo é valor maior que índio vivo. A “vida” do dinheiro, proveniente da extração do ouro, vale muito mais do que a vida humana, principalmente quando esta é inerente a criaturas diferentes de nós, na origem, na religião e na cultura, fatores esses que, constantemente, são empecilhos para nosso modo de vida, chamado civilizado.

Revoltante constatação de uma aberrante realidade social.

Mas não basta que nos indignemos com essa inversão de valores e com o menosprezo à vida humana. É preciso agir.

E o Ministério Público Federal agiu, por meio de um grupo destemido de seus membros, entre os quais o autor do relato, ora publicado.

Alguns dos autores do genocídio, porque identificados, foram regularmente processados e condenados pela Justiça Federal.

Que o Ministério Público, tendo como única arma a lei e o sentimento de Justiça, continue a lutar  para que a “vida” volte a ocupar o cume dos valores juridicamente tutelados, erradicando os “preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, objetivo fundamental de todos nós brasileiros.

Viva, pois, o Ministério Público, para que os índios possam continuar vivendo a seu modo, livres de nossos preconceitos genocidas.

Acima de tudo, viva a vida!

                            Brasília, 30 de junho de 2001

                            Aristides Junqueira Alvarenga

 
 



Coordenação Editorial: Alcida Rita Ramos, Bruce Albert, Jô Cardoso de Oliveira


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