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Esta seção procura seguir toda a atualidade Yanomami no Brasil e na Venezuela. Apresenta notícias produzidas pela Pró-Yanomami (CCPY) e outras ONGs, bem como notícias de imprensa. Propõe também comentários sobre eventos, publicações, exposições, filmes e websites de interesse no cenário Yanomami nacional e internacional.

Notícias CCPY Urgente

Data: 1 - Setembro - 2001
Titulo: Povo Yanomami obtém vitória em processo contra a demarcação de suas terras
Fonte: Instituto Socioambiental

Decisão da Justiça Federal de Roraima nega pedido de fazendeiro que queria excluir parte da terra indígena originalmente demarcada e reconhece o direito dos índios sobre suas terras.

Uma importante decisão para os índios Yanomami foi proferida no último dia 16 de julho. A decisão do doutor Helder Barreto, Juiz Federal em Boa Vista/RR, na ação demarcatória nº 92.0001615-4, reconheceu a posse daqueles índios sobre área requerida pelo fazendeiro Walter Miranda Júnior. Ele alegava ser proprietário de uma parte da terra indígena Yanomami, já demarcada e homologada.

Em 1992, Miranda Júnior, proprietário da Fazenda Lageado, localizada no município de Caracaraí(RR), ingressou com ação judicial questionando algumas das confrontações da terra indígena Yanomami, que é contígua à sua propriedade. O fazendeiro alegava que quando de sua demarcação, terras que pertenceriam à sua fazenda foram indevidamente incorporadas. Segundo ele afirmava, a área em questão jamais fora ocupada pelos Yanomami e, portanto, os limites da terra indígena deveriam ser revistos e diminuídos, excluindo-se a parte por ele requisitada.

A Constituição Federal garante aos índios a posse e o usufruto exclusivo das terras por eles tradicionalmente ocupadas e determina que os que ocuparem essas terras deverão ser dali retirados, com o pagamento das benfeitorias por eles realizadas de boa-fé. Pelo sistema constitucional deve-se indenizar apenas as benfeitorias - prédios construídos, estradas, pontes, culturas plantadas etc - e não a propriedade. Não se trata de desapropriação, já que pela figura do indigenato, que remonta a um alvará régio do século XVII e foi acolhida por nossa Constituição, os índios são os primeiros e legítimos detentores das terras que ocupam.

Qualquer outro título posterior é nulo, já que não pode se sobrepor a direito originário. Assim, para que uma área seja considerada como terra indígena - que pertence à União, com usufruto exclusivo das comunidades ali existentes - é necessário que se prove que ela é tradicionalmente ocupada por índios. Ou seja, que ela é por eles habitada em caráter permanente, utilizada para suas atividades produtivas e para preservação dos seus recursos ambientais, além de necessária à sua sobrevivência física e cultural, na forma dos seus usos, costumes e tradições.

Para saber se a área requerida pelo fazendeiro é ou não tradicionalmente ocupada pelos índios, o Juiz determinou que um perito elaborasse um laudo antropológico, que ao final afirmou ficar “suficientemente comprovada” a presença tradicional dos Yanomami na área em questão. Com base nesse laudo, o Juiz decidiu pela improcedência da ação iniciada por Walter Miranda. Em sua sentença afirma que “não há como deixar de reconhecer o domínio da União e a posse dos silvícolas” sobre a área.

A decisão é muito importante para a efetividade dos direitos indígenas no país, reafirmando, em especial, os direitos territoriais do povo Yanomami(ISA, 24/09/2001)

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Coordenação Editorial: Bruce Albert (Assessor Antropológico CCPY) e Luis Fernando Pereira (Jornalista CCPY)


 

 

 


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