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Notícias CCPY Urgente
Data: 1 - Setembro - 2001
Titulo: Povo Yanomami obtém vitória em processo contra a demarcação de suas terras
Fonte:
Instituto Socioambiental
Decisão da Justiça Federal de Roraima nega pedido de fazendeiro que queria excluir parte da terra indígena originalmente demarcada e reconhece o direito dos índios sobre suas terras.
Uma importante
decisão para os índios Yanomami foi proferida no último dia 16 de julho. A
decisão do doutor Helder Barreto, Juiz Federal em Boa Vista/RR, na ação demarcatória
nº 92.0001615-4, reconheceu a posse daqueles índios sobre área requerida pelo
fazendeiro Walter Miranda Júnior. Ele alegava ser proprietário de uma parte
da terra indígena Yanomami, já demarcada e homologada.
Em 1992, Miranda
Júnior, proprietário da Fazenda Lageado, localizada no município de Caracaraí(RR),
ingressou com ação judicial questionando algumas das confrontações da terra
indígena Yanomami, que é contígua à sua propriedade. O fazendeiro alegava
que quando de sua demarcação, terras que pertenceriam à sua fazenda foram
indevidamente incorporadas. Segundo ele afirmava, a área em questão jamais
fora ocupada pelos Yanomami e, portanto, os limites da terra indígena deveriam
ser revistos e diminuídos, excluindo-se a parte por ele requisitada.
A Constituição
Federal garante aos índios a posse e o usufruto exclusivo das terras por eles
tradicionalmente ocupadas e determina que os que ocuparem essas terras deverão
ser dali retirados, com o pagamento das benfeitorias por eles realizadas de
boa-fé. Pelo sistema constitucional deve-se indenizar apenas as benfeitorias
- prédios construídos, estradas, pontes, culturas plantadas etc - e não a
propriedade. Não se trata de desapropriação, já que pela figura do indigenato,
que remonta a um alvará régio do século XVII e foi acolhida por nossa Constituição,
os índios são os primeiros e legítimos detentores das terras que ocupam.
Qualquer outro
título posterior é nulo, já que não pode se sobrepor a direito originário.
Assim, para que uma área seja considerada como terra indígena - que pertence
à União, com usufruto exclusivo das comunidades ali existentes - é necessário
que se prove que ela é tradicionalmente ocupada por índios. Ou seja, que ela
é por eles habitada em caráter permanente, utilizada para suas atividades
produtivas e para preservação dos seus recursos ambientais, além de necessária
à sua sobrevivência física e cultural, na forma dos seus usos, costumes e
tradições.
Para saber se
a área requerida pelo fazendeiro é ou não tradicionalmente ocupada pelos índios,
o Juiz determinou que um perito elaborasse um laudo antropológico, que ao
final afirmou ficar “suficientemente comprovada” a presença tradicional dos
Yanomami na área em questão. Com base nesse laudo, o Juiz decidiu pela improcedência
da ação iniciada por Walter Miranda. Em sua sentença afirma que “não há como
deixar de reconhecer o domínio da União e a posse dos silvícolas” sobre a
área.
A decisão é muito
importante para a efetividade dos direitos indígenas no país, reafirmando,
em especial, os direitos territoriais do povo Yanomami(ISA, 24/09/2001)
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Coordenação Editorial:
Bruce Albert (Assessor Antropológico CCPY) e Luis Fernando Pereira (Jornalista CCPY)
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